sábado, 27 de março de 2010

Factura ou "Recibo Verde"


( informação desactualizada com o fim dos recibo verdes no final de 2012 )  
Muitas dúvidas surgem quando se falta na obrigatoriedade de um prestador de serviços que exerça actividade em nome individual poder ou não emitir factura em detrimento do “recibo verde”.
Para tal temos que enquadrar o assunto em sede de IRS e IVA: 

CIRS – obrigatoriedade
O art. 115 nº 1 do CIRS estabelece que:
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.”
Daqui resulta que o prestador de serviço titular da categoria B tanto poder emitir “recibo verde” ou factura ou documento equivalente.

CIVA – obrigatoriedade e prazo
O art.29 nº 1, al. B) do CIVA estabelece que:
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; 

O art.36 nº 1 do CIVA estabelece que:
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
 
Na perspectiva do CIVA resulta que o prestador de serviço titular da categoria B deverá ter em atenção a obrigatoriedade da emissão do documento mas também o prazo para o fazer:
     • Obrigatoriedade: emitir factura ou documento equivalente
     • Prazo: emissão do documento até ao 5º dia útil seguinte à realização da prestação de serviço ou ao momento em que recebe qualquer adiantamento.
Verifica-se assim que em relação ao CIRS o CIVA tem um maior foco nos requisitos que o documento deve conter em detrimento da sua designação.
Ou seja, por um lado, o Código do IVA determina a obrigatoriedade de emissão do documento no prazo de cinco dias, bem como a necessidade de documentar a operação para o adquirente e para o prestador, e por outro temos um documento que deverá ser emitido apenas após ter sido efectuado o pagamento respectivo. Ressalta pois que nos casos em que há um desfasamento entra a conclusão do serviço e o seu pagamento a emissão de factura é a solução ideal.
Convém salientar que ao abrigo do art. 53º do CIVA os sujeitos passivos que tenham um volume de negócio inferior a Eur 10.000,00 ficam isentos de IVA e dispensados de emissão da factura ou documento equivalente. No entanto, em sede do CIRS estão obrigados a emitir o respectivo documento.

Conclusão:
   • O “recibo-verde” deverá ser emitido quando o recebimento coincide com a data de conclusão do serviço, servindo de documento de quitação e documento equivalente à factura. Neste caso, o sujeito passivo poder optar pela utilização da factura/recibo.
   • A factura ou documento equivalente deverá ser emitido quando o recebimento não coincide com a data de conclusão. Neste caso, o sujeito passivo não pode utilizar o “recibo-verde” uma vez que a função de quitação não existe no momento da conclusão.
   • Aos sujeitos passivos isentos de IVA, ao abrigo do art. 53º, não se aplicam as regras supra uma vez que a obrigação de emissão de documento decorre do CIRS, pelo que a emissão pode ocorrer com o recebimento e não obrigatoriamente com a conclusão da prestação do serviço.
A decisão de emissão de factura ou “recibo-verde” deverá também ter em conta o ser prático ou não para o prestador de serviços.
No caso de optar pela emissão de facturas nunca esquecer os seus elementos e requisitos – art. 36, nº 5 e DL 198/90, de 19 de Junho, art. 5º-.

Pessoalmente, nos casos em que o volume o justifique, só vejo vantagens na utilização da factura, nomeadamente através de software licenciado em detrimento do livro de factura impresso numa gráfica devidamente autorizada:
   1. Facilidade de registo e arquivo informático; pese embora neste ponto há que considerar que de acordo com o Orçamento de Estado para 2010 há a possibilidade de eliminar os recibos verdes em papel, com a actual configuração, passando a sua emissão electrónica a ser disponibilizada na Internet.
   2. Possibilidade de configurar o descritivo de acordo com a respectiva prestação.
   3. Custo reduzido tendo em conta a existência de softwares gratuitos para o efeito
   4. Evita o protelamento no pagamento por parte das entidades contratantes após terem o “recibo verde” em seu poder; este ponto é um pouco subjectivo pois, infelizmente, mesmo com a emissão da factura não é a falta de recibo de quitação que faz com que o pagamento seja efectuado de uma forma mais célere.

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